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terça-feira, 10 de maio de 2011

Divórcio Judicial

Você sabia?

Que após a Emenda Constitucional 66/2010, qualquer pessoa pode dar entrada no Divórcio Judicial, independente uma separação Judicial anterior, como ocorria antes da Emenda Constitucional.

A Constituição Federal, dizia o seguinte em seu artigo 226, §6º:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Agora o mesmo artigo traz o seguinte texto:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

Observa-se a omissão dos requisitos da separação anterior ao divórcio e ainda do prazo de separação de fato por mais de dois anos.

Conclusão: A nova redação do artigo 226 da Constituição, buscou facilitar os divórcios, sejam judiciais ou extrajudiciais.

Na mesma ação do Divórcio serão discutidos assuntos sobre a guarda dos filhos, separação dos bens, pensão alimentícia dos filhos ou de um dos cônjuges, entre outros assuntos pertinentes.

Para se dar entrada no Divórcio Judicial, é necessário a contratação de um Advogado ou através dos serviços da Defensoria Publica de seu Estado.

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Divórcio e Separação Extrajudiciais

Atualmente um casal que queira se separar ou divorciar sem a necessidade de um processo judicial pode fazê-lo extrajudicialmente, ou seja, o divórcio ou a separação será dirigida a um cartório e realizado através de escritura pública. Entretanto, para que tal ato seja realizado, o casal deverá preencher alguns requisitos, quais sejam:
  • que o casal queria realizar o divórcio ou a separação consensualmente, isto é, não pode haver dúvidas ou desentendimentos quanto ao desejo de dissolverem a união;
  • que não haja filhos menores ou incapazes, pois havendo tais filhos, há necessidade de intervenção do Ministério Público;
  • o respeito quanto a obrigatoriedade dos prazos, isto é, mais de 1 (ano) após a data do casamento para a separação e mais de 2 (anos) para o divórcio. Lembrando que, se o casal houver se separado anteriormente, poderão pedir a conversão para divórcio após um ano da data do transito em julgado da sentença da separação, isto é, quando da sentença não couber mais recursos.
A escritura pública deverá conter a descrição dos bens comuns e sua respectiva partilha; a pensão alimentícia para o cônjuge que necessita dela ou a sua dispensa se ambos os conjuges tiverem meios próprios para se sustentarem; e a retirada ou manutenção do sobrenome do cònjuge que houver modificado seu sobrenome em virtude do casamento.

Vale lembrar que o tabelião do cartório somente lavrará a escritura pública se os cônjuges estiverem assistidos por advogado. Outrossim, para aqueles que se declararem pobres, sob as penas da lei, tanto a escritura quanto os demais atos notariais serão gratuitos.

Por fim, vale destacar que faltando qualquer um dos requisitos para a lavratura da escritura pública, esta não será realizada, devendo o casal fazer o pedido judicialmente.

Para demais dúvidas, vide a Lei 11.441/2007.

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