Mostrando postagens com marcador Direito Penal. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Penal. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 15 de junho de 2011

O que deve fazer a vítima de Crime contra Honra na Internet?

1º Passo:

Coleta das provas: Fazer o print de telas (use a função print scren e após cole a imagem no paint), imprimir e salvar em alguma mídia digital (pen-drive, CD, DVD). Quando possível ir até um Tabelião de Notas que dará fé pública dos fatos lavrando uma Ata Notarial.

2º Passo:

Verificar se o ofensor é pessoa conhecida ou é um anônimo: Se for uma pessoa conhecida, deve-se enviar uma notificação extrajudicial para a mesma, solicitando a retirada imediata do conteúdo do ar e também o pedido de desculpas público (retratação), deve ser dado prazo de 48 horas para cumprimento da mesma. Segundo a Dra. Patrícia Peck "as notificações já podem ser enviadas por email, não precisa necessariamente ser cartório".

Se o ofensor for anônimo, deve ser feita uma solicitação de apresentação de evidências de autoria ao provedor do ambiente em que o conteúdo foi publicado, ao provedor de internet e/ou provedor de email. Para tanto, a vítima deve procurar um advogado ou a Defensoria Pública para que seja ajuizada uma ação cautelar de produção de provas antecipada ou mesmo uma ação declaratória de obrigação de fazer na esfera cível.

Em ambos os casos (ofensor conhecido ou anônimo), o terceiro (prestador de serviço de blog, comunidade, chat, outros), também deve ser notificado extrajudicialmente para que retire o conteúdo do ar imediatamente, forneça as informações requeridas ou preserve as informações da futura demanda judicial.

3º Passo:

Como proceder criminalmente: No Estado do Rio de Janeiro, a vítima pode optar por registrar o caso na Delegacia da área de sua residência ou comparecer à Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática do Rio de Janeiro - DRCI/RJ. A atribuição das Delegacias é concorrente, ou seja, o cidadão pode escolher o que melhor lhe convém, sendo certo que as Delegacias não podem recusar a formalização do Registro de Ocorrência. Para tal a vítima deve estar munida de documento de identificação e do material descrito no item 1, bem como nome e endereço das testemunhas e, se conhecido, do suposto autor do fato.

Após o Registro de Ocorrência na Delegacia se a autoria for conhecida o procedimento é encaminhado ao Juizado Especial Criminal. Se o autor é desconhecido, entretanto, informações aos provedores de internet/e-mail serão requisitadas pela Autoridade Policial. Em sendo a resposta negativa dessas operadoras o procedimento exigirá a autorização judicial para o prosseguimento das investigações e consequente descoberta da autoria.

sábado, 6 de fevereiro de 2010

Diferença entre Calúnia, Difamação e Injúria.

Costuma-se confundir muito os três crimes. Vejamos as diferenças entre eles:



- Calúnia
(Artigo 138, Código Penal)



Imputar falsamente a alguém fato definido como crime. Comete também o mesmo crime, aquele que propaga tal ofensa. A Calúnia também pode ser realizado contra os mortos.


Exemplo: Fulano furtou a casa de Ciclano ontem a noite.


Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


- Difamação (Artigo 139, Código Penal)

Imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação. Porém tal crime só se consuma no instante que um terceiro toma conhecimento da ofensa.


Exemplo: Fulano diz no ambiente de trabalho para Ciclano que o mesmo sempre vai trabalhar embriagado. Sendo tal afirmativa ouvida por todos os outros funcionários.

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


- Injúria (Artigo 140, Código Penal)

Injuriar alguém, ofendendo sua honra ou decoro. Tal crime não depende da ciência de terceiros, basta a ofensa a honra subjetiva do ofendido.

Exemplo: Fulano chama Cicrana de rameira, bandida, charlatona

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Os três tipos configuram crimes e são passíveis de indenização por danos morais na esfera cível.

Artigos populares