terça-feira, 10 de maio de 2011

Divórcio Judicial

Você sabia?

Que após a Emenda Constitucional 66/2010, qualquer pessoa pode dar entrada no Divórcio Judicial, independente uma separação Judicial anterior, como ocorria antes da Emenda Constitucional.

A Constituição Federal, dizia o seguinte em seu artigo 226, §6º:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Agora o mesmo artigo traz o seguinte texto:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

Observa-se a omissão dos requisitos da separação anterior ao divórcio e ainda do prazo de separação de fato por mais de dois anos.

Conclusão: A nova redação do artigo 226 da Constituição, buscou facilitar os divórcios, sejam judiciais ou extrajudiciais.

Na mesma ação do Divórcio serão discutidos assuntos sobre a guarda dos filhos, separação dos bens, pensão alimentícia dos filhos ou de um dos cônjuges, entre outros assuntos pertinentes.

Para se dar entrada no Divórcio Judicial, é necessário a contratação de um Advogado ou através dos serviços da Defensoria Publica de seu Estado.

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