segunda-feira, 25 de abril de 2011

Benefícios da Previdência Social - INSS

Iremos através deste post, falar de uma forma resumido sobre os diversos tipos de benefícios previdenciários.

Tipos de Benefícios:

- Aposentadoria por invalidez;
- Aposentadoria por idade;
- Aposentadoria por tempo de contribuição;
- Aposentadoria especial;
- Auxílio-doença;
- Salário-Família;
- Salário-maternidade;
- Auxílio-acidente;
- Pensão por morte;
- Auxílio-reclusão;
- Abono anual;

Agora iremos descrever cada um deles, demonstrando seus requisitos para obtenção, carência, data de início e término.

- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Requisitos

Depende da demonstração da incapacidade do trabalhador para continuar desempenhando suas funções, seja a incapacidade provocada por acidente ou doença. Esta incapacidade pode ser definitiva ou temporária.

Carência

REGRA - Para sua concessão o trabalhador já deve ter contribuído por 12 (doze) meses.

EXCEÇÃO - independe das contribuições, ou seja, do prazo de carência de 12 meses, caso o trabalhador tenha sua capacidade diminuída em virtude de acidente de qualquer natureza. Ou, caso, possua algumas das doenças elencadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01, que traz as seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico)

Data de início

Não existe a necessidade de que o trabalhador tenha estar gozando do benefício de auxílio-doença, para depois requerer a aposentadoria por invalidez. Pode-se dar entrada direto na aposentadoria por invalidez.

- Caso esteja no auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez começará após o dia imediato ao término do auxílio.

- Segurado empregado, a contar a partir do 16º dia do afastamento da atividade.

- Segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a partir da data do início da incapacidade laborativa.

Término

O benefício é reversível, portanto caso a doença ou incapacidade laborativa cesse, o trabalhador poderá voltar a trabalhar perdendo assim a condição de aposentado.

Caso o trabalhador retorne a trabalhar voluntariamente, também perderá o benefício.

A cada 2 (dois) anos o beneficiário se submeterá a um exame médico, para se verificar se sua condição de incapacidade permanece ou se houve uma melhora, que lhe trouxe condições de retornar ao mercado de trabalho. Caso a incapacidade tenha permanecido, continuará na condição de aposentado; caso tenha cessado a mesma, retornará ao mercado de trabalho, perdendo a condição de aposentado.

- APOSENTADORIA POR IDADE

Requisitos

A aposentadoria por idade é o benefício dedicado aos trabalhadores urbanos do sexo masculino que possuam 65 anos e do sexo feminino que possuam 60 anos de idade.

Os trabalhadores rurais dispõe de um redutor de 5 anos, ou seja, homens 60 anos e mulheres 55 anos.

Caso o segurado, tenha 70 anos de idade, homens ou 65 anos de idade, mulheres, o mesmo será aposentado compulsoriamente.

Carência

Para os segurados inscritos até 25/07/1991, a carência é de 180 contribuições mensais.

Para os segurados inscritos até 2407/1991, deve observar a tabela progressiva de carência, que segue abaixo:


ano de implementa-
ção das condições
carência exigida
ano de implementa-
ção das condições
carência exigida
1991
60 meses
2001
120 meses
1992
60 meses
2002
126 meses
1993
66 meses
2003
132 meses
1994
72 meses
2004
138 meses
1995
78 meses
2005
144 meses
1996
90 meses
2006
150 meses
1997
96 meses
2007
156 meses
1998
102 meses
2008
162 meses
1999
108 meses
2009
168 meses
2000
114 meses
2010
174 meses


2011
180 meses


Data de início

- Segurado empregado, inclusive doméstico - da data do desligamento do emprego ou até 90 dias depois. Ou da data do requerimento do benefício, quando não houver desligamento do emprego ou se for requerida após os 90 dias acima citados.

- Para os demais segurados, será da data do requerimento.

Término

- Na data da morte do segurado.

- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Requisitos

Este tipo de aposentadoria pode ser integral ou proporcional.

Integral - trabalhador homem deverá comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos.

Proporcional - os trabalhadores homens que possuírem 53 anos de idade ou mais e tenham completado 30 anos de contribuição; as trabalhadoras mulheres terão direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição. Ambos terão de pagar um porcentagem chamada de pedágio.

Carência

Para os segurados inscritos até 25/07/1991, a carência é de 180 contribuições mensais.

Para os segurados inscritos até 2407/1991, deve observar a tabela progressiva de carência, que segue abaixo:

ano de implementa-
ção das condições
carência exigida
ano de implementa-
ção das condições
carência exigida
1991
60 meses
2001
120 meses
1992
60 meses
2002
126 meses
1993
66 meses
2003
132 meses
1994
72 meses
2004
138 meses
1995
78 meses
2005
144 meses
1996
90 meses
2006
150 meses
1997
96 meses
2007
156 meses
1998
102 meses
2008
162 meses
1999
108 meses
2009
168 meses
2000
114 meses
2010
174 meses


2011
180 meses


Data de início

- Segurado empregado, inclusive doméstico - da data do desligamento do emprego ou até 90 dias depois. Ou da data do requerimento do benefício, quando não houver desligamento do emprego ou se for requerida após os 90 dias acima citados.

- Para os demais segurados, será da data do requerimento.

Término

- Na data da morte do segurado.

- APOSENTADORIA ESPECIAL

Requisitos

Benefício concedido ao segurado após trabalhar 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, com  agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais.

Carência

Para os segurados inscritos até 25/07/1991, a carência é de 180 contribuições mensais.

Para os segurados inscritos até 2407/1991, deve observar a tabela progressiva de carência, que segue abaixo:

ano de implementa-
ção das condições
carência exigida
ano de implementa-
ção das condições
carência exigida
1991
60 meses
2001
120 meses
1992
60 meses
2002
126 meses
1993
66 meses
2003
132 meses
1994
72 meses
2004
138 meses
1995
78 meses
2005
144 meses
1996
90 meses
2006
150 meses
1997
96 meses
2007
156 meses
1998
102 meses
2008
162 meses
1999
108 meses
2009
168 meses
2000
114 meses
2010
174 meses


2011
180 meses



Data de início


- Segurado empregado, inclusive doméstico - da data do desligamento do emprego ou até 90 dias depois. Ou da data do requerimento do benefício, quando não houver desligamento do emprego ou se for requerida após os 90 dias acima citados.

- Para os demais segurados, será da data do requerimento.

Término

- Na data da morte do segurado.

- AUXÍLIO-DOENÇA

Requisitos

Benefício prestado ao trabalhador acometido de alguma incapacidade, seja por doença ou acidente. Porém, não se confunde com a aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade não é substancial e permanente (a recuperação é a curto prazo).

Carência

REGRA - Para sua concessão o trabalhador já deve ter contribuído por 12 (doze) meses.

EXCEÇÃO - independe das contribuições, ou seja, do prazo de carência de 12 meses, caso o trabalhador tenha sua capacidade diminuída em virtude de acidente de qualquer natureza. Ou, caso, possua algumas das doenças elencadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01, que traz as seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico)

Data de início

- Segurado empregado (exceto doméstica), a contar a partir do 16º dia do afastamento da atividade, os 15 primeiros dias serão pagos pelo empregador.

- Segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a partir da data do início da incapacidade laborativa.

Término

O trabalhador perderá o benefício com a sua recuperação laborativa, ou ainda, caso o benefício seja transformado em aposentadoria por invalidez.


Não existe prazo máximo para a continuidade do benefício de auxílio-doença. Entretanto, o INSS realizará exames médicos periódicos para verificar se a incapacidade continua ou não.

- SALÁRIO-FAMÍLIA

Requisitos

É o benefício prestado ao trabalhador empregado (exceto doméstico) e trabalhador avulso, que possuem baixa renda, ou seja, salário mensal de até R$ 862,11 (conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010). Os empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos não recebem salário-família.

Para fazer jus ao benefício, o trabalhador deve ter um filho ou equiparado (enteados e tutelados), com idade de até 14 anos, caso o filho seja inválido, não existirá o requisito da idade.

Carência

Independe de período de carência, para se fazer jus ao benefício.

Data de início

Para começar a receber o benefício deve o trabalhador, se dirigir ao INSS e apresentar os seguintes documentos:

- Certidão de Nascimento do filho;
- Apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória do filho (até os 06 anos de idade);
- Comprovação de frequencia escolar, após cada semestre. (após os 07 anos de idade).

Caso não apresente a documentação anualmente, terá o benefício suspenso, até sua regularização.

Término

- Com a morte do filho ou equiparado;

- Quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, caso em que não irá cessar o benefício.

- Pela recuperação do filho ou equiparado inválido;

- Pelo desemprego do segurado.

- SALÁRIO-MATERNIDADE

Requisitos

- Parto - pelo prazo de 120 dias, com início 28 dias antes do parto e término 91 dias após o parto. Pode ainda a empresa prorrogar por mais 60 dias a duração da licença.

- Aborto não criminoso - pelo prazo de duas semanas.

- Adoção ou guarda judicial para fins de adoção - Pelo prazo de 120 dias (criança de até 1 ano de idade), 60 dias (criança entre 1 e 4 anos de idade) ou 30 dias (criança entre 4 e 8 anos de idade).

Carência

- Empregadas, inclusive doméstica e trabalhadora avulsa, não existe período de carência.

- Contribuinte individual e facultativa, são necessárias 10 contribuições mensais.

Data de início

Inicia-se 28 dias antes do parto, ou da data do requerimento para os demais casos.

Término

- Após 120 dias, para a segurada gestante, caso a empresa não tenha estendido por mais 60 dias.

- Após 2 semanas, no caso de aborto não criminoso.

- Após os prazos de 120, 60 ou 30 dias para a segurada adotante ou que obtiver guarda judicial.

- Pelo falecimento da segurada.

- AUXÍLIO-ACIDENTE

Requisitos

É o benefício devido ao segurado que sofreu um acidente, entretanto já teve a consolidação das suas lesões, entretanto, estas lesões trouxeram seguelas definitas para o segurado reduzindo sua capacidade para o trabalho que exercia.

Carência

Indepente de período de carência.

Data de início

Tem início a partir do dia seguinte posterior a cessação do auxílio-doença.

Término

- Com o início do gozo da aposentadoria;
- Pelo óbito do segurado.
- No caso de novo auxílio-doença, o auxílio-acidente será suspenso até o término do auxílio-doença, quando será restabelecido.

- PENSÃO POR MORTE

Requisitos

A morte real (certeza do óbito) ou presumida (ausência ou desaparecimento) do segurado da previdência social

Carência

Não existe prazo de carência, entretanto deve o trabalhador estar na condição de segurado antes do falecimento.

Data de início

- Do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
- Do requerimento, quando requerida após 30 dias do óbito;
- Da decisão judicial, no caso de morte presumida (ausência ou desaparecimento).

Término

- Morte do pensionista;
- Filho ou equiparado ou irmão, pela emancipação ou ao completar 21 anos, salvo se for inválido;
- Ao término da invalidez do pensionista inválido
- Caso seja pensão por morte presumida (desaparecimento ou ausência), com o reaparecimento do segurado, extingue-se o benefício.

- AUXÍLIO-RECLUSÃO

Requisitos

É o benefício prestado aos dependentes do segurado que se encontra recolhido a prisão, desde que este não receba remuneração da empresa, nem auxílio-doença, ou seja aposentado. E ainda, que a pena seja cumprida em regime semi-aberto ou fechado. Caso a pena seja de regime aberto, o mesmo não fará jus ao benefício.

Carência

Não se exige período de carência. Mas somente que esteja na condição de segurado a época do recolhimento a prisão.

Data de início

- Da prisão, quando requerida até 30 dias depois deste;
- Do requerimento, quando requerida após 30 dias do óbito;

Término

- Com a morte do segurado preso;
- Com a liberdade do segurado preso;
- No caso de fuga do segurado preso;
- Ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- Se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);

- ABONO ANUAL

Requisitos

Será devido o Abono anual, ao segurado e ao dependente que durante o ano recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou salário-maternidade.

Carência

Não existe período de carência. Basta que tenha recebido os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou salário-maternidade por período superior a 15 dias.

Data de início

Caso os benefícios acima citados venham a terminar em dezembro, este receberá em novembro;

Caso termine antes de dezembro, receberá o abono junto com a última parcela dos benefícios acima citados.

No Salário-maternidade, será recebido junto com a última parcela do benefício.

Término

É pago uma única vez por ano. Caso o beneficiário no ano, não tenha feito jus aos benefícios, auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou salário-maternidade, este não fará jus ao Abono anual.

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As informações aqui contidas, estão numa forma muito resumida. Para maiores informações:

Visitem o site Previdência Social
Ou liguem para a Central de Atendimento da Previdência Social, através do número 135.

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