quarta-feira, 20 de abril de 2011

Troca de Mercadorias

Você Sabia?

É muito comum nas festas de final de ano, aniversários, amigos ocultos e etc, as pessoas receberem presentes que por algum motivo acabem não gostando, sejam pela cor, modelo e outros. Entretanto os estabelecimentos comerciais não são obrigados a trocar esses produtos se eles não apresentarem algum tipo de imperfeição ou defeito. Mas, as lojas acabam realizando a troca como uma forma de agradar seus clientes e ainda por cima captar mais clientes.

Os estabelecimentos comerciais são obrigados sim a trocas produtos que apresentem algum problema, tendo um prazo de 30 (trinta) dias para solucionarem o problema. Não sendo o problema solucionado neste período pode o cliente exigir alternativamente:

- A substituição do produto por outro de mesma espécie e qualidade;
- Restituição imediata do valor pago, monetariamente atualizado;
- Abatimento proporcional do preço.

Não sendo seu problema solucionado e/ou o estabelecimento comercial se negar a cumprir umas das três opções acima procure seus direitos, seja por meio do PROCON, Defensoria Pública do seu Estado ou Advogado particular.

Base Legal:

Lei 8.078/90 (Código de Direito do Consumidor) Artigos 18 caput e seus parágrafos.

Artigos populares